A OIT (Organização Internacional do Trabalho) vem se esforçando para que os empregados domésticos tenham seus direitos ampliados, ou que sejam iguais aos das demais espécies de trabalhadores. Prova disso foi a 100ª Conferência em Genebra, no último dia 16 de junho de 2011.

Porém, parece que os Legisladores Brasileiros não estão pensando da mesma forma que a OIT, ou seja, ao elaborarem Leis de caráter trabalhista, não se lembram dos trabalhadores domésticos.

Os trabalhadores domésticos geralmente são “esquecidos” pelo fato de que são regidos por legislação própria, a Lei nº. 5.859 de 11 de dezembro de 1972. Há também outros direitos básicos estabelecidos no parágrafo sétimo do artigo 7º da Constituição Federal, onde, destaca-se, está incluído o aviso prévio. Dessa forma claramente, entende-se que não se aplica aos trabalhadores domésticos às regras previstas na CLT, que regulamenta o trabalhador contratado como empregado, a forma mais comum de contratação, eis que há, além do empregado e do doméstico, o trabalhador autônomo, eventual e avulso.

Assim, mais uma vez os trabalhadores domésticos não foram abrangidos por um novo direito criado por Lei, qual seja, as novas regras do Aviso Prévio Proporcional, estabelecidas pela Lei 12.506 de 13 de outubro de 2011.

Vale destacar que a referida Lei demorou 23 anos para ser elaborada, pois a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXI, estabeleceu o aviso prévio proporcional, nos termos da Lei, ou seja, exigindo a criação de uma Lei específica que regulamentasse a matéria, já que regulamentou apenas o mínimo.

E por que os empregados domésticos ficaram de fora?

Pelo fato de que a Lei 12.506/11 alterou Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que trata do Aviso Prévio, compreendido pelos artigos 487 até 491 e tais dispositivos não se aplicam ao empregado doméstico conforme dito acima, eis que tal atividade é regulamentada por Lei específica.

Ora toda a luta e movimentação mundial realizada pela OIT está sendo em vão aqui no Brasil. Os Legisladores sequer tiveram a preocupação de se atentar às demais categorias de trabalhadores existentes no ordenamento jurídico pátrio.

Essa é uma das conseqüências que a elaboração de uma Lei às pressas gera. Veja-se, é uma delas, pois em uma breve análise da Lei 12.506/11, verificamos pelo menos 25 lacunas.

A nova Lei já nasce eivada de vícios e pode-se até dizer inconstitucional, exatamente por ter deixado de fora o empregado doméstico,  já que o artigo 5º da Carta Magna estabelece que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, criando, assim o Princípio da Isonomia.

E fazer a Lei de forma a abranger os empregados domésticos não seria nada que exigisse muito da capacidade de raciocínio dos Legisladores, pois o aviso prévio já é garantido aos empregados domésticos, conforme determina o parágrafo sétimo do artigo 7º da Constituição Federal.

Bastava inserir um artigo estendendo os respectivos benefícios ao empregado doméstico, assim como foi feito quanto à estabilidade da empregada doméstica gestante, pois apenas alterando a CLT não há como fazer com que essa nova regra abranja essa categoria. 

Portanto, veja-se que essa grande lacuna na Lei 12.506/11 irá gerar grandes discussões jurídicas, pois haverá advogados com argumentos a fim de tentar estender as novas regras do aviso prévio aos domésticos, assim como haverá aproximadamente 7 milhões de trabalhadores domésticos descobertos de um benefício que já fazem jus.  

Ricardo Jorge Russo Junior.