BANCO NACIONAL DE DEVEDORES – BNDT TRABALHISTAS E CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – CNDT

A Lei 12.440/11 institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas por meio da criação do artigo 642A na CLT, com a seguinte redação:

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

  • 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

  • 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
  • 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
  • 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”

O Tribunal Superior do Trabalho – TST instituiu através da Resolução Administrativa nº. 1.470/11, o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, que manterá cadastros alimentados por todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho do País, as informações relativas às pessoas físicas e jurídicas que não tenham quitado seus débitos em processos trabalhistas, seja com relação ao valor devido ao próprio reclamante, ao INSS (recolhimentos previdenciários), ao Fisco (Imposto de Renda) e até mesmo com relação às custas processuais.

Assim com base nos dados constantes do BNDT serão emitidas as CNDT, eis que serão obrigatoriamente exigidas principalmente em processos licitatórios, eis que a Lei 12.440/11 também efetuou alterações na Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), especificamente no inciso IV do artigo 27, no artigo 29 e em seu inciso V. Ou seja, uma empresa para participar de qualquer tipo de licitação deverá apresentar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

 

A Lei 12.440/11 prevê a possibilidade de emissão da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com efeito de Negativa, quando o débito de um processo trabalhista estiver garantido por depósito judicial, penhora de conta bancária, bens (móveis ou imóveis) penhorados nos autos e por toda e qualquer forma existente através da “família jud”.

Os que defendem tais criações argumentam que tanto o BNDT e a CNDT buscam a efetividade da prestação jurisdicional. Sendo que com isso, além de beneficiar o “bom” empregador, exercerá sobre os devedores, uma maior “pressão” para quitarem os seus débitos.

Entendem que tanto o BNDT e a exigência de CNDT em procedimentos licitatórios são meios para fazer quem deve pagar, sob pena de ficarem impedidos de participar de licitações.

Já os que enxergam o BNDT e a CNDT de forma negativa, argumentam que tais instrumentos prejudicaram pequenas e médias empresas quanto à competitividade em relação às grandes e ricas empresas, além de aumentar a burocracia dos procedimentos licitatórios. Ou seja, não exercem qualquer tipo de pressão ou “incentivo” sobre as empresas devedoras.

Entendemos que a efetividade na prestação jurisdicional, estampada no inciso LXXVIII, do artigo 5º. da Constituição Federal deve ser observado em toda e qualquer espécie de demanda, administrativa ou judicial e é o que se tem verificado nos últimos tempos, principalmente por “campanhas” promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, incentivando a conciliação.

Porém para tanto deve ser praticadas manobras e instituídas mudanças que efetivamente façam efeito no dia-a-dia das demandas administrativas e principalmente no âmbito judicial.

Cite-se como exemplo as ações instituídas pela “família jud”, ou seja, a penhora on line em contas bancárias, as pesquisas na busca de bens móveis e imóveis e os convênios firmados junto à Receita Federal do Brasil.

Essas ferramentas tem dado efetividade na entrega da prestação jurisdicional, principalmente na fase de execução, que é a mais lenta de todo o processo, pois o órgão judicial não necessita aguardar a “boa vontade” do empregador / devedor em cumprir com sua obrigação de quitar os débitos trabalhistas, eis que na forma do artigo 765 e 878 da CLT, pode cumprir os respectivos atos ex offício. Empresas em atividade não têm como se esquivar desses meios executórios, pois pelo menos necessitam movimentar suas contas bancárias.

Para se ter uma idéia até o mês de junho de 2011 foram julgados 99.337 processos trabalhistas em todo o País. Até 31/12/2010 havia 2.604.360 de processos a serem executados, de acordo com as estatísticas do TST.

Ocorre que o BNDT e a CNDT, a nosso ver não servem como meio eficaz na busca pela efetividade da prestação jurisdicional, eis que nos filiamos à corrente dos que enxergam tais medidas negativamente, isso porque o objetivo final da prestação jurisdicional efetiva é a entrega do direito ao seu beneficiário.

Neste espeque a existência do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e a exigência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas para participação em procedimentos licitatórios nem de longe tem o condão de atingir o objetivo de reduzir as execuções trabalhistas.

Esses mecanismos servirão para de fato prejudicar as empresas privadas em particular e principalmente as pequenas e médias organizações, na medida em que as empresas públicas, que são os principais “clientes” da Justiça do Trabalho.

Vale, ainda, lembrar de dois grandes eventos esportivos que serão realizados no Brasil e que são mundialmente esperados, a Copa do Mundo de Futebol em 2014 e as Olimpíadas de 2016, que exigirão grandes obras e construções e que dependerão da prestação de serviços de empresas privadas, que necessitarão de inúmeros procedimentos licitatórios, oportunidade para que todas as empresas conseguirem novos clientes e se alavancarem estruturalmente e por óbvio financeiramente, sendo que, só assim conseguirão quitar seus débitos seja qual for a natureza.

Mas com a exigência da CNDT, quais empresas poderão participar dos referidos procedimentos licitatórios? Apenas as gigantescas organizações, que muitas vezes são constituídas sob a forma de Consórcio, inclusive com a vinda de empresas estrangeiras.

E o que ocorrerá com as pequenas e médias empresas, que não puderam participar dessas licitações por não conseguirem a CNDT? Conseguirão quitar seus débitos? Infelizmente e provavelmente não.

Assim, vale indagar: Essa exigência leva em conta a isonomia de tratamento entre as empresas? A nosso ver não.

Salvo algumas exceções de golpistas e estelionatários que infelizmente existem, mas são a grande minoria, ninguém constitui uma empresa para se tornar devedor. A condição de devedor se fosse possível, acredita-se que ninguém a escolheria.

Portanto o BNDT e a CNDT a nosso ver não são ferramentas hábeis a objetivar a efetividade das execuções. Pelo contrario tirará a oportunidade dessas empresas saírem vencedoras em procedimentos licitatórios e firmarem contrato com determinado órgão público e por conseqüência auferirem receita, a fim de quitar seus débitos.

Acreditamos que mecanismos como o Grupo de Apoio à Execução – GAEX, atuante na cidade de Campinas/SP, cumpriu com muito mais objetividade a busca pela efetividade da entrega da prestação jurisdicional, eis que de janeiro a setembro do ano de 2010 em 1.100 audiências foram firmados 473 acordos, que colocaram fim às execuções, garantindo a efetividade que se deseja buscar através do BNDT e da CNDT. Sob nosso ponto de vista, inalcançável, através do BNDT e da CNDT.

Outro ponto desfavorável da Lei 12.440/11 fere-se à previsão de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com Efeito de Negativa, quando o respectivo débito estiver garantido por depósito, seja judicial, ou obtido através de penhora on line realizada diretamente nas contas da empresa.

A situação correta para a expedição da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com Efeito de Negativa, seria apenas nos casos em que a execução esteja garantida por bens móveis ou imóveis, sem que haja interesse do reclamante / credor em adjudicá-los, pois não se atingiu o objetivo principal da execução, que é dar ao beneficiário o seu direito. Ou ainda, mesmo que haja dinheiro nos autos, haja oposição de Embargos de Terceiros, pois neste caso haverá discussão quanto à legitimidade do titular dos bens ou valores penhorados nos autos.

Isso pelo fato de que, estando a execução garantida com dinheiro, obedecendo a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, o processo estará quitado, pois já se encontra nos autos o objetivo final da demanda, ou seja, o dinheiro que é a representação do direito garantido ao trabalhador naquele processo judicial, independente de haver discussão em sede de Embargos à Execução.

Assim espera-se que essas medidas sejam revistas, bem como sejam criados mecanismos efetivamente capazes de se atingir à efetividade da prestação jurisdicional em cumprimento ao artigo 5º inciso LXXVII da Constituição Federal, sem prejudicar a grande maioria das empresas que por indeterminadas circunstância não possuem condições de quitar seus débitos oriundos de processos trabalhistas (em grande parte, empresas de pequeno e médio porte), bem como, de forma indireta beneficiar determinadas empresas que por sua condição financeira não possuem débitos dessa natureza.

Ricardo Jorge Russo Junior

Advogado Especialista em Direito do Trabalho Empresarial da Advocacia Cremasco.

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