Nos dias de hoje ainda se vê e ouve notícia de jogadores de futebol sendo punidos por atrasos em treinos, declarações polêmicas à imprensa, fata de uso de material esportivo do patrocinador do time, entre outros atos que o clube, seu empregador, entende ser irregulares.

Tome-se como exemplo, a situação do Flamengo, que mais ou menos em outubro de 2015 aplicou multa de 30% sobre os salários de cinco jogadores que supostamente teriam sido flagrados em festas com bebidas alcoólicas e mulheres. Notícia do site Extra.

(http://extra.globo.com/esporte/flamengo/flamengo-multa-jogadores-afastados-em-30-do-salario-se-resguarda-contra-acao-na-justica-17917644.html)

Outro exemplo que ficou marcado na mídia foram os atrasos reiterados do Emerson Sheik, aos treinos no Corinthians, até que ele decidiu chegar de helicóptero, alegando que o traslado seria mais “barato” que as multas que vinha sofrendo.

Não irei defender nem discutir a pratica de atos irregulares pelos atletas, o que quero é esclarecer sobre a forma de penalização do jogador quando comete alguma falta.

O contrato que o jogador firma com o clube é um contrato de trabalho regido em parte pela Lei Pelé (9.615/98) e em parte pela CLT.

As faltas que o atleta comete e que pode inclusive ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa estão previstas na CLT, em seu artigo 482 e elenca treze situações.

O mesmo ocorre com relação ao salário, pois a CLT em seu artigo 462, veda que o empregador (clube) proceda qualquer desconto na remuneração do seu empregado (atleta), com exceção de adiantamentos salariais (vale), ou de situações previstas em Lei ou ainda em alguma situação negociada com o Sindicato.

No Brasil não existe nenhuma Lei que autorize a aplicação de punição ao trabalhador com multa em seu salário.

Pois bem, sendo assim, a aplicação de multas aos jogadores com descontos em seus salários é extremamente ilícita e contraria a CLT.

As penalidades admitidas como válidas são Advertência (verbal e por escrito), Suspensão e Dispensa por Justa Causa e devem ser aplicadas de forma proporcional ao ato cometido pelo atleta e uma de cada vez.

Assim, o clube por falta de orientação ou por orientação equivocada acaba por perder a razão ao punir seu jogador de forma errada. Além disso o clube perde a oportunidade de aplicar a punição correta ao jogador, pois ao aplicar a multa o clube deixa de advertir (verbalmente ou por escrito), ou se for o caso suspender o jogador ou mesmo rescindir o contrato de trabalho por justa causa.

E o pior de tudo para o clube, é que o atleta ingressando com processo trabalhista na Justiça consegue reverter a multa e o clube é obrigado a lhe restituir o respectivo valor. Já o clube não consegue no processo justificar a pena de multa, independente da falta cometida pelo atleta, nem mesmo “substituir” a multa por alguma das penalidades que apontei acima.

Portanto, o que o clube deve fazer ao tomar conhecimento que um de seus atletas cometeu alguma falta grave é analisar o potencial dessa falta e utilizando-se do bom senso e da proporcionalidade escolher entre a advertência (verbal ou por escrito), suspensão ou justa causa.

Espero ter conseguido esclarecer um pouco sobre mais um tema polêmico do futebol.

Ricardo Russo.
Advogado.