Nos dias de hoje ainda se vê e ouve notícia de jogadores de futebol sendo punidos por atrasos em treinos, declarações polêmicas à imprensa, fata de uso de material esportivo do patrocinador do time, entre outros atos que o clube, seu empregador, entende ser irregulares.
Tome-se como exemplo, a situação do Flamengo, que mais ou menos em outubro de 2015 aplicou multa de 30% sobre os salários de cinco jogadores que supostamente teriam sido flagrados em festas com bebidas alcoólicas e mulheres. Notícia do site Extra.
Outro exemplo que ficou marcado na mídia foram os atrasos reiterados do Emerson Sheik, aos treinos no Corinthians, até que ele decidiu chegar de helicóptero, alegando que o traslado seria mais “barato” que as multas que vinha sofrendo.
Não irei defender nem discutir a pratica de atos irregulares pelos atletas, o que quero é esclarecer sobre a forma de penalização do jogador quando comete alguma falta.
O contrato que o jogador firma com o clube é um contrato de trabalho regido em parte pela Lei Pelé (9.615/98) e em parte pela CLT.
As faltas que o atleta comete e que pode inclusive ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa estão previstas na CLT, em seu artigo 482 e elenca treze situações.
O mesmo ocorre com relação ao salário, pois a CLT em seu artigo 462, veda que o empregador (clube) proceda qualquer desconto na remuneração do seu empregado (atleta), com exceção de adiantamentos salariais (vale), ou de situações previstas em Lei ou ainda em alguma situação negociada com o Sindicato.
No Brasil não existe nenhuma Lei que autorize a aplicação de punição ao trabalhador com multa em seu salário.
Pois bem, sendo assim, a aplicação de multas aos jogadores com descontos em seus salários é extremamente ilícita e contraria a CLT.
As penalidades admitidas como válidas são Advertência (verbal e por escrito), Suspensão e Dispensa por Justa Causa e devem ser aplicadas de forma proporcional ao ato cometido pelo atleta e uma de cada vez.
Assim, o clube por falta de orientação ou por orientação equivocada acaba por perder a razão ao punir seu jogador de forma errada. Além disso o clube perde a oportunidade de aplicar a punição correta ao jogador, pois ao aplicar a multa o clube deixa de advertir (verbalmente ou por escrito), ou se for o caso suspender o jogador ou mesmo rescindir o contrato de trabalho por justa causa.
E o pior de tudo para o clube, é que o atleta ingressando com processo trabalhista na Justiça consegue reverter a multa e o clube é obrigado a lhe restituir o respectivo valor. Já o clube não consegue no processo justificar a pena de multa, independente da falta cometida pelo atleta, nem mesmo “substituir” a multa por alguma das penalidades que apontei acima.
Portanto, o que o clube deve fazer ao tomar conhecimento que um de seus atletas cometeu alguma falta grave é analisar o potencial dessa falta e utilizando-se do bom senso e da proporcionalidade escolher entre a advertência (verbal ou por escrito), suspensão ou justa causa.
Espero ter conseguido esclarecer um pouco sobre mais um tema polêmico do futebol.
Ricardo Russo.
Advogado.